Lula sanciona lei que endurece combate ao crime organizado e amplia proteção a agentes públicos

Novo texto, aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente, institui penas mais duras para quem integra e auxilia organizações criminosas, além de criar mecanismos reforçados de proteção a juízes, promotores, policiais e familiares

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Luciano Meira

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.245, de 29 de outubro de 2025, trazendo mudanças relevantes para o enfrentamento ao crime organizado no país. A legislação, proposta pelo Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União, endurece as penas para quem participa de facções criminosas ou presta auxílio a esses grupos, além de tipificar como crime condutas como a obstrução ou conspiração para dificultar investigações e processos judiciais relacionados às organizações criminosas.​

Entre as novidades, a lei passa a punir a tentativa e o planejamento de atos contra agentes públicos, independentemente de a violência se concretizar, prevendo reclusão de 4 a 12 anos, além de multa, para quem contratar ou ordenar violência com o objetivo de atrapalhar ações contra o crime organizado. Esses condenados passarão a cumprir pena em presídios federais de segurança máxima, tanto provisória quanto definitiva.Outro ponto central é o reforço das medidas de proteção pessoal. Agora, juízes, membros do Ministério Público, policiais (em atividade ou aposentados) e demais agentes das forças de segurança que estiverem em situação de risco terão direito à proteção, que também pode ser estendida a familiares. A avaliação será feita pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da força policial respectiva.

A legislação altera o Código Penal e outras leis correlatas, buscando dificultar a atuação de facções, sobretudo em regiões de fronteira e ambientes onde a pressão sobre profissionais de justiça e segurança é mais intensa.

Abaixo, segue a íntegra da Lei nº 15.245, conforme publicada no Diário Oficial da União:

LEI Nº 15.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 288. ………………………………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Incorre na pena prevista nocaputdeste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.” (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

§ 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.

§ 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.” (NR)

“Obstrução de ações contra o crime organizado

Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas nocaputdeste artigo.

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.”

“Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado

Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas nocaputdeste artigo.

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

O Metropolitano

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