Justiça de Minas condena plano de saúde a custear cirurgia e indenizar idosa por negativa de cobertura
Decisão do TJMG reforça direito à cobertura integral de procedimentos médicos e reconhece danos morais por recusa indevida

Luciano Meira
A Justiça de Minas Gerais condenou a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a autorizar e custear integralmente cirurgia e materiais necessários para o tratamento de uma idosa, além de indenizá-la em R$ 8 mil por danos morais decorrentes da negativa injustificada. A decisão, proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reafirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contratos de planos de saúde e enfatiza a ilegalidade da recusa de cobertura para procedimentos essenciais indicados por médicos, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98.
A paciente, portadora de coxartrose grave, necessitava de artroplastia no quadril direito, procedimento que foi negado pela operadora sob a alegação de cláusulas contratuais restritivas e ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O Tribunal destacou que o rol da ANS tem caráter exemplificativo e que cabe exclusivamente ao médico indicar o tratamento adequado, sendo abusiva qualquer cláusula que exclua cobertura essencial para a saúde do beneficiário.
O relator da decisão, desembargador Amorim Siqueira, ressaltou que planos de saúde devem respeitar os princípios da boa-fé e da dignidade humana, garantidos constitucionalmente, e que a negativa de cobertura de material indispensável para o sucesso da cirurgia configura prática abusiva. Além disso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o impacto negativo da recusa indevida no bem-estar da paciente. O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo. O processo tramita sob o nº 1.0000.25.032461-3/003.
O entendimento do TJMG seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento de que a recusa no custeio de tratamento coberto pelo contrato é ilícita e sujeita a reparação. A decisão reforça que o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo e que as regras mais recentes de proteção ao consumidor são aplicáveis mesmo em contratos antigos, garantindo a proteção ao paciente.
Por fim, o Tribunal condenou a Unimed a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da condenação principal, mantendo integralmente a sentença que obriga o fornecimento do tratamento cirúrgico e a reparação pelos danos sofridos pela paciente.
Essa decisão reforça a importância da proteção dos direitos dos consumidores de planos de saúde e a responsabilidade das operadoras em assegurar o acesso ao tratamento necessário, respeitando a prescrição médica e os preceitos do CDC e da Constituição Federal.
