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A eficácia e legalidadde das publicações digitais
A Lei 12.527/2011 determinou procedimentos a serem adotados pelo poder público. Além disso, estabeleceu diretrizes para a execução.
Das diversas diretrizes estabelecidas, duas merecem especial atenção pelos municípios: Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, e a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Muitos municípios ainda insistem no formato do Diário ou Semanário em papel, ou em seus próprios sites oficiais ou de Associações na Internet. Este instrumento de divulgação nunca alcançou seu objetivo de dar publicidade aos atos oficiais, pois não foi criado o hábito da população de ler a Imprensa Oficial, sendo improvável que as pessoas acompanhem estas publicações.
Os municípios não devem apenas publicar os seus atos de forma aleatória, é necessário verificar se a informação tem alcance na população. Dessa forma, como exemplo: a publicação de determinado Aviso Oficial em meio de razoável circulação mostra-se mais eficaz do que a publicação do Aviso na Imprensa Oficial do município.
Cumpre destacar que as publicações dos atos oficiais devem alcançar o princípio constitucional da eficiência, portanto, Imprensa Oficial que não é lida pela população fere preceitos constitucionais.
O Órgão de Imprensa Oficial do município pode e deve ser complementado por um sistema de comunicação que utilize as novas tendências tecnológicas, mas sem deixar de aproveitar os meios tradicionais de comunicação (rádio, TV e jornal impresso).
A regra básica é fazer a informação chegar à população, o meio a ser utilizado deve ser verificado caso a caso. Afinal, os municípios devem prestar contas de seus trabalhos de forma constante e não esperar que alguém busque a informação.
Assim, desde que respeite o caráter educativo, informativo ou de orientação social e, ainda, sem caracterizar promoção pessoal e respeitando o devido procedimento de compra pública, os municípios não devem poupar esforços para fazerem uma informação de caráter coletivo alcançar a população em geral.
Portanto, canais de web TV, Web Rádios, Podcasts e divulgação de Editais, Avisos, Comunicados e notas em sites de cunho jornalístico é uma forma adequada, dinâmica e eficiente para a divulgação dos atos oficiais.
Amparo Legal
O art. 48 da Lei Complementar nº. 101/00 considera o meio eletrônico como um instrumento de transparência da gestão fiscal.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
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