Quando a lei proíbe e quando a proibição se transforma em desculpa
Em ano de eleições restrições impedem o uso eleitoral da máquina pública. Porém, proibição não é sinônimo de suspensão automática de deveres do Estado

Luciano Meira
Por trás de uma obra parada, de um programa interrompido ou de uma promessa adiada em ano eleitoral, costuma surgir uma frase conhecida do eleitor: “a lei não permite”. Em 2026, quando o país volta às urnas para escolher presidente, governadores, senadores, deputados federais e estaduais, as chamadas vedações eleitorais voltam ao centro do debate político — e também ao repertório de justificativas usadas por gestores e cabos eleitorais.
As restrições existem e têm fundamento legal. O objetivo é impedir que governantes usem a estrutura pública para favorecer candidaturas e desequilibrar a disputa eleitoral. A base está no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que estabelece limites à atuação de agentes públicos durante o período eleitoral.
Mas a legislação não determina um congelamento completo da administração pública — e esse é o ponto que costuma escapar do debate.
O próprio Tribunal Superior Eleitoral distingue o que é propaganda e promoção institucional daquilo que permanece sendo obrigação administrativa do Estado. A vedação busca impedir vantagem eleitoral indevida, e não autorizar paralisação generalizada de serviços, contratos ou políticas públicas.
O material técnico produzido pelo governo estadual disponível pata download AQUI, elaborado como orientação sobre transferências governamentais em ano eleitoral, faz a mesma ressalva logo de início: o infográfico tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.
Entre as restrições mais conhecidas está a proibição, nos três meses que antecedem a eleição até o fim do pleito, de transferências voluntárias de recursos, bens ou serviços do Estado para municípios por meio de convênios, doações ou instrumentos semelhantes. A regra está prevista no artigo 73, inciso VI, da Lei 9.504/97.
A vedação, porém, vem acompanhada de exceções expressas — aspecto frequentemente omitido em discursos políticos.
A lei permite transferências decorrentes de determinação constitucional ou legal, recursos destinados ao SUS, repasses ligados a obras ou serviços cuja execução física já tenha começado e possuam cronograma definido antes do período proibido, além de verbas voltadas a emergências e calamidades públicas.
Também não é correto afirmar que todo programa social precise parar no ano eleitoral. A legislação proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios à população quando isso possa caracterizar uso eleitoral da máquina pública, mas preserva programas sociais autorizados por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Há, por outro lado, uma vedação considerada absoluta: é proibido iniciar ou manter programa social executado por entidade vinculada nominalmente a candidato ou mantida por ele, sem exceções legais.
Outro ponto frequentemente usado como justificativa genérica envolve publicidade governamental. Nos três meses anteriores ao pleito, agentes públicos, cujos cargos estão em disputa, ficam impedidos de veicular publicidade institucional de atos, obras e programas, salvo situações excepcionais reconhecidas pela Justiça Eleitoral ou casos de concorrência de mercado. O TSE afirma que a regra não elimina o dever de publicidade dos atos administrativos, apenas limita sua utilização promocional para proteger a igualdade entre candidatos.
Na prática, isso significa que suspender propaganda não equivale automaticamente a suspender governo.
O documento anexado reforça essa distinção ao separar atos preparatórios de atos ostensivos. Segundo a orientação, procedimentos administrativos internos — como fases preparatórias de licitações — podem continuar durante o período eleitoral. O que sofre restrição são atos externos que representem formalização ou demonstração pública de execução política vedada naquele momento.
Em relação às obras públicas, a orientação também afasta a ideia de paralisação automática. O repasse financeiro é admitido quando a obra já havia começado antes do período de vedação e possuía cronograma previamente definido. O documento recomenda cautela apenas em situações de atraso ou necessidade de ampliação posterior de metas.
Esse detalhe ajuda a explicar por que especialistas em direito eleitoral costumam desconfiar de justificativas excessivamente amplas dadas em anos de campanha.
Quando um agente público afirma que “a lei eleitoral proibiu tudo”, o eleitor tem razão em perguntar: proibiu exatamente o quê?
A legislação eleitoral impõe limites severos ao uso político da máquina pública — e deve fazê-lo. O que ela não faz, ao menos em sua redação e na interpretação consolidada pela Justiça Eleitoral, é transformar a vedação em salvo-conduto para inércia administrativa ou em álibi automático para promessas esquecidas. Entre a propaganda vedada e a obrigação pública descumprida existe uma diferença que o calendário eleitoral nem sempre apaga — embora o discurso político, por vezes, tente apagar.
