Em menos de 90 dias, Justiça solta suposto autor de homicídio em Itaguara
Crime ocorrido em março abalou moradores do centro da cidade

Luciano Meira
Nesta terça-feira (20), o juiz Dr. Márcio Bessa Nunes, da Vara Única de Itaguara, decidiu revogar a prisão preventiva que manteve preso, por menos de noventa dias, o suposto autor do homicídio cometido no domingo (23/03) no centro da cidade.
Naquele domingo, por volta das 15h, tiros disparados na Rua dos Passos interromperam a rotina pacata da cidade. Dos disparos efetuados, sete foram de uma pistola calibre 9 mm, que atingiram A.L.S.F., vulgo Di Menor. Ele ainda tentou, com as próprias forças, chegar à Santa Casa, mas populares o encontraram ferido na Rua Pedro Rosa das Chagas e o levaram até o hospital, onde, mesmo recebendo atendimento, não resistiu aos ferimentos e faleceu.
Antes de falecer, Di Menor informou aos policiais que estavam na Santa Casa que o autor dos disparos era H.V.S.S., morador da Bútua. Os policiais se deslocaram imediatamente ao local, onde foram informados de que H.V.S.S. havia viajado para Belo Horizonte, indo para a residência de familiares na capital. Diante dessa informação, os policiais de Itaguara entraram em contato com o GER – Grupamento Especializado em Recobrimento, em Contagem, repassando os dados do suspeito. Ele foi localizado e preso em Belo Horizonte.Autuado em flagrante, H.V.S.S. encontrava-se preso preventivamente no Ceresp de Betim até hoje, quando seu advogado, Dr. Marco Antônio de Assis Neves, conseguiu a revogação da prisão preventiva junto à Justiça de Itaguara.
O advogado alegou que, neste momento, não cabe a discussão do mérito da causa, que eventualmente deverá ser analisada pelo Tribunal do Júri, foro adequado para o julgamento de crimes contra a vida. O Ministério Público e o juiz da Comarca acataram essa argumentação.
O juiz Dr. Márcio citou em sua decisão:
“Para a manutenção da segregação cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP. Em relação ao requisito do fumus commissi delicti (Art. 312, 2ª parte, do CPP), o cenário fático permanece inalterado, uma vez que a materialidade e a autoria do delito estão, em tese, comprovadas.”
Ou seja, manter a prisão preventiva serve para evitar a alteração de elementos relativos ao crime. No entanto, segundo o entendimento do juiz, como não há o que ser alterado, ele optou pela soltura.
Mais adiante, o magistrado reforçou sua decisão:
“Não subsistem elementos suficientes para justificar a permanência da prisão com fundamento no Art. 312 do CPP, uma vez que não há mais risco à instrução processual após seu encerramento.”
“Não consta nos autos nenhum elemento atual e concreto que demonstre periculosidade do réu, capaz de justificar a manutenção da prisão, diferentemente do que foi apurado na audiência de custódia.”
“Para que se mantenha a prisão preventiva, deveria restar demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.”
“Não sendo este o caso, impõe-se a concessão da liberdade provisória, cumulada com a imposição de medidas cautelares.”
A decisão que libertou o réu também impõe uma série de restrições, sob pena de revogação da liberdade provisória ora concedida. Assim, H.V.S.S. está obrigado a:
– Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado;
– Não mudar de residência nem se ausentar da cidade onde reside por período superior a oito dias sem prévia comunicação ao Juízo da Comarca;
– Informar, no prazo de cinco dias, seu endereço atualizado;
– Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades;
– Manter distância mínima de duzentos metros dos familiares da vítima e testemunhas;
– Não manter contato com familiares da vítima e testemunhas por nenhum meio de comunicação;
– Cumprir recolhimento domiciliar entre 20h e 6h nos dias úteis e integralmente em feriados e finais de semana, salvo justificativa válida;
– Utilizar tornozeleira eletrônica pelo prazo de noventa dias.
Não foi informado à reportagem se haverá tempo hábil para a soltura ainda hoje e nem se o réu retornará para Itaguara.